- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 75,00. APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ostentar duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 910.282/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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