JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do Relator. 2. No caso, como o valor apurado a título de tributos iludidos (R$ 6.477,85) não ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é possível a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.375/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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