- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida. 2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). 3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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