JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. LIBERDADE DECISÓRIA DOS JURADOS, DESDE QUE CORROBORADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem anulado o Júri com base no fato de terem os jurados decidido contrariamente à tese defensiva, constata-se ofensa ao art. 483, III, § 2º, do CPP. 2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, "apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri (HC n. 288.054/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014). 3. A circunstância de não ter o Juiz-Presidente aplicado o art. 490 do CPP afigura-se bastante relevante, por se tratar do magistrado que conduziu o julgamento, acompanhando-o em todos os seus termos, de forma imparcial, sendo, talvez, a pessoa mais capacitada à análise integral dos acontecimentos havidos no Júri, demonstrando que não houve qualquer contradição apta a ensejar a nulidade do julgamento, o qual deve ser mantido, sob a ótica da soberania dos veredictos. 4. A par de a decisão dos Jurados pautar-se pela íntima convicção, a manifestação não pode destoar do arcabouço fático-probatório, de modo que a opinião absolutória dos jurados deva estar corroborada pelas provas colhidas nos autos, fato que se amolda ao caso em tela, onde se observa, pela leitura do voto condutor do acórdão, a existência de duas versões, sem que isto tenha significado incursão no mérito em sede de recurso especial. 5. Decisão mantida. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.546/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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