- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2015). II - Na linha de precedentes desta Corte, não há crime de desobediência no caso de descumprimento de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a possibilidade, neste caso, de decretação de prisão preventiva, além da imposição de sanções de outra natureza (precedentes). Recursos desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.458.175/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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