JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO REAJUSTE DE 28,86%. INSTRUMENTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. INGRESSO DO AUTOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO APÓS A ASSINATURA DO TERMO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Consoante jurisprudência desta Corte, os acordos extrajudiciais relativos ao reajuste de 28,86%, firmados antes da edição da Medida Provisória n. 2.169/2001, exigem homologação judicial. III - A homologação judicial do acordo administrativo é despicienda, se não há demanda individual proposta pelo Autor, entendimento desta Corte Superior. IV- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 196.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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