- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. "O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela" (REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC). 3. Na presente espécie, o acórdão consigna que o processo de conhecimento em trâmite quando da transação era coletivo, sem mencionar a existência de demanda individual, o que torna despicienda a homologação judicial do termo de transação referente ao reajuste de 28,86%. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.536/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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