- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ÂMBITO DO STJ, DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, EM 2º GRAU, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO CORPO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, em regra, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 511.829/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2014). II. Além disso, "o recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das Resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção" (STJ, AgRg no AREsp 612.527/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015). III. De conformidade com o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 01, de 18/01/2011 - vigente quando da interposição deste Recurso -, o recolhimento do preparo, no âmbito da competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, cujos comprovantes deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. IV. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 01/2011, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. V. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso desta instância especial, deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015. VI. A total ausência do pagamento do preparo (custas, porte de remessa e retorno, taxas) não configura hipótese de sua insuficiência. Por isso, não cabe a abertura de prazo para a sua realização, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 639.321/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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