JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Dispõe o art. 511, caput, do CPC que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. II. É firme nesta Corte a jurisprudência "segundo a qual 'só cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum (AgRg no AREsp 134.726/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/05/2012). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 369.863/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/09/2014; AgRg no AREsp 544.994/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 385.537/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014). Em igual sentido: "Sabe-se que a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, ou o direito à gratuidade de justiça, sendo que o não cumprimento desse ônus, ou o cumprimento de forma tardia, enseja a deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 418.681/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). III. Hipótese em que, não obstante o recolhimento do preparo tenha sido realizado em 13/05/2014, no momento de interposição do Recurso Especial não foi trazida, aos autos, a respectiva guia de pagamento, o que só foi feito por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, o que é inadmissível. Inaplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.347/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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