- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se registra afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também não ocorre. O thema decidendum foi decidido com as devidas razões, ancorado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não omitindo nenhum ponto de manifestação obrigatória. 3. A pretensão da embargante em prequestionar matéria constitucional não prospera. É assente nesta Corte que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais não é cabível em recurso especial. Por conseqüência, afigura-se inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância Especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 467.394/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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