- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 137 DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide, por completo, a controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando adequadamente a decisão. 2. A análise de suposto cerceamento de defesa é medida incabível nesta instância especial, ante a vedação do Enunciado de Súmula 7/STJ, posto que, tendo em vista o consignado no aresto recorrido, implica em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 3. Não impugnados expressamente os fundamentos adotados pelo colegiado quanto ao art. 137 do CTN, bem como apresentadas razões dissociadas do quanto decidido, aplica-se à espécie, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A ausência de indicação do artigo de lei sobre o qual a parte entende haver a alegada divergência jurisprudencial também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, é necessária ainda a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não servindo a essa finalidade a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 648.353/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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