- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente, para respaldar suas razões, parte de premissas fáticas que não correspondem ao que foi efetivamente delineado pela decisão atacada, o que atrai o óbice de conhecimento estampado pela Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.229/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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