- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. 2. Esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento em dissídio jurisprudencial, mostra-se de difícil demonstração, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, porquanto, como já asseverado, as instâncias ordinárias fixam o quantum com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.283/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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