- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A sua modificação só é admissível quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que, considerando-se o valor atualizado da causa, a fixação da verba honorária em 5% não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 202.200/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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