JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 10/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'." (REsp 120.299/ES, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.6.1998, DJ 21.9.1998, p. 173) 3. A pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais fica obstada pela incidência da Súmula 7 desta Corte 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 729.099/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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