JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
10/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA BRASIL TELECOM S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Efetivamente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). 2. Não havendo impugnação específica de que a restituição dos valores caracteriza pedido implícito, aplicável o óbice da súmula 283 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 793.112/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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