- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento." No caso dos autos, o recorrente não comprovou a ilegalidade na rescisão automática do parcelamento por parte do Estado, sendo que não há qualquer prova capaz de comprovar que estava saldando regularmente suas obrigações de parcelamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.997/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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