JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
09/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento." No caso dos autos, o recorrente não comprovou a ilegalidade na rescisão automática do parcelamento por parte do Estado, sendo que não há qualquer prova capaz de comprovar que estava saldando regularmente suas obrigações de parcelamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.997/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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