- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO CREDITÓRIO. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 49, § 3º DA LEI N. 11.101/05. JUNTADA DOS CONTRATOS. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS AO DOCUMENTO JUNTADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com exceção do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, o agravante não exerceu o prévio prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, nem opôs embargos de declaração para eventual análise de omissão do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 246- 254). Incidência da Súmula 282/STF. 2. A apuração dos fatos cumpre à instância ordinária, com base nas provas dos autos, não sendo possível ao STJ analisar a titularidade do crédito, nos moldes da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.102/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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