- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela restituição simples dos valores despendidos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.432.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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