JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se perfaz a violação ao art. 535, do CPC quando o aresto combatido, de forma clara e fundamentada, aborda todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se impondo ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos levantados pela parte, sobretudo aqueles prescindíveis ao reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. A não demonstração inequívoca das alegadas omissões atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da restituição de valores pleiteada demanda a reapreciação probatória, inclusive com a interpretação de cláusulas contratuais, obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 14.032/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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