JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AREsp n. 244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.996/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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