- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 626.273/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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