JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A análise da pretensão recursal relativa à exoneração, redução ou majoração da prestação alimentícia demanda o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, portanto inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 643.319/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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Acórdão

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Acórdão

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