- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 08/10/2015
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR CONSIDERANDO TAMBÉM O TEMPO QUE A ALIMENTADA OS RECEBE. FATO SUPERVENIENTE DEVE SER LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. Precedentes. 2. Fatos supervenientes ao julgamento do acórdão recorrido devem ser submetidos ao juízo da causa, considerando que a decisão que fixa alimentos não transita em julgado materialmente. 3. Em recurso especial não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, em ação de exoneração/revisional de alimentos, acerca das modificações na configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois implica revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 704.790/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.