- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. CUMPRIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROPOSTA FORMULADA E O CONTRATO DEFINITIVO FIRMADO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Concluir que os termos do contrato definitivo diferem significativamente das obrigações contraídas no contrato de cessão de crédito, trazendo prejuízo ao recorrente, demanda, de fato, a incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 650.482/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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