- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos com a finalidade de se convalidar o julgamento antecipado da lide, já anulado no Tribunal de origem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 394.503/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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