- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada de forma suficientemente fundamentada. Conforme se colhe da decisão de fls. 75-79 demonstrada de forma concreta a elevada periculosidade do recorrente a partir do modus operandi dos delitos de homicídio e tentativa de homicídio. Não se olvida, outrossim, o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa o que revela a necessidade da prisão provisória, diante do risco para a aplicação da lei penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.750/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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