JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a ausência do acusado preso à audiência de instrução, em razão de sua não condução pelo Estado, é causa de nulidade relativa, que demanda a efetiva demonstração do prejuízo. Precedentes. 4. No caso, ao se convencer da autoria do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, o magistrado singular se apegou, essencialmente, ao depoimento de corré e a um depósito bancário realizado em favor do acusado, comprovando ser ele o fornecedor da droga, em conjunto com as interceptações telefônicas previamente realizadas. Em nenhum momento o magistrado de piso fez menção aos depoimentos coletados na audiência de instrução a que o paciente não compareceu. 5. Evidenciada a inexistência de prejuízo para a defesa, inviável o reconhecimento da nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.440/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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