- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade. 3. Imposição de prestação pecuniária que não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança. 4. Writ não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 325.184/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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