JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APROVEITAMENTO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015). 2. Admite-se que o Juízo de primeiro grau autorize o pagamento da prestação pecuniária mediante a utilização do valor da fiança, ou mesmo declare o perdimento desta como forma de quitação. Precedentes. 3. Entretanto, essa medida não constitui direito subjetivo do acusado, pois o aproveitamento ou perdimento da fiança para efeito de quitação da prestação pecuniária somente é possível quando o magistrado não vislumbrar a necessidade de manutenção da garantia, voltada para o regular curso das investigações e da ação penal ou efetivo cumprimento da pena, seja privativa de liberdade ou de multa, além de cobrir as despesas processuais e indenização de eventual dano, conforme ressai das disposições constantes dos arts. 327 a 347 do CPP. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.142/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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