JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO. 1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância. 2. Constrição cautelar fundamentada em elementos específicos do caso concreto, notadamente no real risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da ação, mostrando-se devidamente motivada na garantia da ordem pública. 3. Conforme as instâncias ordinárias, o paciente estava com a carteira nacional de habilitação cassada, respondendo a processo criminal por infração dos arts. 306 e 307 da Lei n. 9.503/1997. Além disso, há indícios de que estava embriagado, com alta concentração de álcool no sangue, o que revela que a medida mais branda não surtiu efeito para evitar a reiteração na conduta, em tese, praticada. Outrossim, os fatos imputados ao paciente são graves, na medida em que há noticia de que cinco vítimas foram hospitalizadas, algumas em estado grave, e uma delas veio a óbito. 4. É prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/1994 a todo e qualquer advogado o de ser preso, provisória, preventiva ou cautelarmente, ou seja, enquanto não definitivamente condenado, em sala de estado-maior ou, em sua inexistência, em seu domicílio. 5. De acordo com a jurisprudência, a princípio, cumpre a mesma função da sala de estado-maior a dependência com instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. Ordem expedida de ofício, para assegurar ao paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de estado-maior ou acomodação congênere no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal. (HC n. 325.658/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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