- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para prevalecer a pretensão recursal em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à exigibilidade do título executivo, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos e a interpretar cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, as quais impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.654.847/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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