JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.108/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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