- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo a falta disciplinar de natureza grave por ele cometida, consistente em abandono do sistema carcerário, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, analisando o preenchimento do critério subjetivo, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Writ não conhecido. (HC n. 327.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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