- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERADAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente no cometimento de reiteradas faltas disciplinares de natureza grave, a ensejar, inclusive, a sua regressão de regime prisional. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 329.716/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.