- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). JUÍZO REFERENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A avaliação do iter criminis percorrido no latrocínio tentado está relacionada diretamente com a proximidade da ocorrência do evento morte, que é o resultado naturalístico estabelecido pela norma para agravar o tipo penal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou que, apesar de o agente ter atentado contra a vida da vítima, os disparos de arma de fogo não chegaram a atingi-la, em virtude do erro de pontaria. Diante disso, concluiu que os atos de execução praticados pelo ora agravado ficaram distantes da consecução do resultado morte, motivo pelo qual decidiu aplicar o redutor do art. 14, II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. A revisão desse juízo de valor exigiria o reexame do acervo-probatório, notadamente para mensurar o risco de vida que os atos de execução levados a efeito pelo agente efetivamente impingiram à vitima, o que é inviável na sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 483.758/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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