- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/2 (UM MEIO). PROJÉTIL QUE NÃO ATINGIU A VÍTIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AVALIAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. III - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. IV - Segundo o Tribunal de origem, ainda que a vítima não tenha sido alveja pelo disparo de arma de fogo, verifica-se a iminência de violação ao bem jurídico protegido - a vida -, uma vez que, mesmo após a vítima ter permanecido de mãos para o alto durante o assalto, o agente, após ter subtraído a res furtiva, efetuou o disparo, o qual não atingiu a vítima, tão somente, porque esta, ao ouvir o engatilhar da arma, jogou-se para dentro de um cômodo adjacente, passando o projétil ao lado da cabeça do ofendido. V - Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.351/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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