- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. SUPERAÇÃO COM A ORDEM DE PRISÃO PROCESSUAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA EM FAVOR DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ. 2. Sendo a custódia atualmente derivada de ordem de preventiva, resta superada eventual irregularidade do auto de prisão em flagrante, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição antecipada do agente. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes. 4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorridos os delitos, em ponto de venda de drogas, com envolvimento de menor infrator, e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 6. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores, inclusive com condenação definitiva geradora de reincidência, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 7. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a constrição encontra-se justificada na necessidade de se evitar a reprodução de fatos criminosos. 9. O art. 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, como ocorre na espécie. 10. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 52.540/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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