- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGA DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. A considerável quantidade de porções de substância entorpecente de alta lesividade apreendida em poder do recorrente - 44 (quarenta e quatro) pedras de crack - já embaladas em unidades, prontas para a venda ilícita, autorizam a conclusão pela periculosidade social do agente envolvido, pois são indicativas da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, em caso de soltura. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da segregação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas autorizando a preventiva. no aresto combatido. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nesse ponto improvido. (RHC n. 61.786/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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