JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO EM VÁRIAS PORÇÕES JÁ PRONTAS PARA A VENDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas do risco efetivo de continuidade na traficância, em caso de soltura. 4. A natureza altamente deletéria e a considerável quantidade da droga apreendida em poder do recorrente, somadas às circunstâncias do flagrante - após denúncia anônima dando conta da ocorrência da comercialização de tóxicos de forma habitual em sua residência e o acondicionamento do material em várias pedras, já prontas para a venda ilícita -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, bem como da alegada desproporcionalidade da constrição, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 61.148/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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