JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE DESÍDIAS. ESTRATÉGIA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não se desconhece a jurisprudência firmada no sentido de que acarreta nulidade absoluta a falta de intimação do reú para constituir novo defensor, ante a renúncia do único advogado constituído nos autos (exegese da Súmula 708 do STF). Todavia, na hipótese, constata-se que a reiteração de desídias, consistente na não apresentação, por duas vezes, das razões de apelação pelos advogados constituídos, e a nomeação de defensor dativo não ensejam o reconhecimento da nulidade processual, visto - como dito em segundo grau - que constituiu estratégia de defesa. Incide, portanto, o art. 565 do CPP. IV - Inviável, também, o reconhecimento de nulidade que foi trazida após considerável decurso de prazo, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta eg. Corte apenas no ano de 2014, três anos após o último acórdão proferido pelo Tribunal a quo. V - Não se verifica que o paciente tenha ficado indefeso, porquanto a apelação foi arrozoada pelo defensor dativo, inclusive obteve êxito em reduzir a pena do réu de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.983 (mil novecentos e oitenta e três) dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e 1.450 (um mil e quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.490/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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