JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 04/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, com o advento da Lei 11.689/2008, foi determinada a renovação do interrogatório do paciente. Todavia, expedida carta precatória destinada a intimação para o ato, verificou-se que o paciente estava foragido do estabelecimento prisional em que se encontrava, sendo-lhe nomeado defensora dativa. IV - Não se verifica qualquer prejuízo à defesa do paciente decorrente da nomeação de defensora dativa, porquanto a defensora nomeada laborou a contento no processo, renunciando seu mister apenas após a decisão de pronúncia, quando então determinada a citação por edital do paciente e o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Incidência, in casu, do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.754/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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