- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR FURTO MEDIANTE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por já ter sido condenado por crime de furto mediante fraude e abuso de confiança. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 62.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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