JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 638.115/CE. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, no sentido de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental do Ibama, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 674.808/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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