- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITMIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 422 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ausente violação aso arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a responsabilidade da recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, com a devida pontuação de como se deu a participação da ora agravante na cadeia de fornecimento, para passar adotar as alegações da parte recorrente de que não teria participado de qualquer negociação envolvendo o empreendimento objeto desta ação, visto que seria necessária incursão na seara fático-probatória, bem como análise de contrato. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal para devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel rescindido. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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