- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de n egativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos, com pedido de devolução ajustada em distrato e responsabilização solidária na cadeia de consumo. O valor da causa foi fixado em R$ 18.760,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu duas rés por ilegitimidade, reconheceu a prescrição de três parcelas e condenou a cooperativa ao pagamento das demais, com honorários nas bases indicadas. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia e aplicou o prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há prequestionamento ficto dos arts. 9º, 10, 369, 442 e 443 do Código de Processo Civil, com afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à responsabilidade solidária e à qualificação da recorrente como incorporadora à luz da Lei n. 4.591/1964, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ na definição do prazo prescricional aplicável (arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque o Tribunal estadual examinou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não houve apreciação específica dos arts. 9º, 10, 369, 442 e 443 do Código de Processo Civil pela Corte local, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A revisão da conclusão sobre consórcio, cadeia de consumo e atos de incorporação demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Nas pretensões de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise específica dos arts. 9º, 10, 369, 442 e 443 do Código de Processo Civil impõe a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A pretensão que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Em hipóteses de inadimplemento contratual, é aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 369, 442, 443, 9º, 10, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, arts. 28, parágrafo único, 29, caput; CDC, arts. 12, § 3º, I, III, 14, § 3º, II, 28, § 3º; CC, arts. 265, 884, 206, § 5º, I, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.342.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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