- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR ILEGALIDADE NO HABEAS CORPUS QUANDO CONSTITUIR SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que afastou a consideração dos maus antecedentes do réu, realizada de forma indevida pelas instâncias antecedentes, com base em inquéritos e processos em curso. Súmula n. 444 do STJ. 2. A desproporcionalidade na fixação da pena-base do crime de roubo, apontada pelo Ministério Público, ocorreu na sentença, pois o Juiz exasperou a reprimenda um pouco acima do mínimo legal (1 ano), mesmo depois de reconhecer cinco circunstâncias judiciais negativas, e não pode ser corrigida no habeas corpus, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, criar situação mais gravosa para o réu. 3. Reconhecida, no julgamento do writ, a subsistência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do paciente deve ser redimensionada, de forma proporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 233.839/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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