- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de créditos, o agravante, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos - depois de encerrada a instrução, na antiga fase do art. 499 do Código de Processo Penal -, não alegou que não teria sido intimado da decisão de fl. 189, tampouco que não teria tomado conhecimento do documento fornecido pelo INSS, em que a autarquia afirmou inexistir parcelamento em relação ao débito objeto da denúncia. 2. Uma vez que a suposta nulidade ocorrida na instrução criminal não foi arguida no momento oportuno (art. 571, II, do Código de Processo Penal), correta a conclusão do decisum ora recorrido de que a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão. 3. Para que fique caracterizada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que a defesa comprove, por força do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorreu de dificuldades financeiras da empresa, o que, no caso, não ocorreu. 4. Para acolher a alegação de que a empresa da qual o agravante era sócio estava absolutamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, conforme é cediço, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.662/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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