- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ MONOCRÁTICO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DEBATE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Consoante consignado no decisum agravado, é manifesta a incompetência desta deste Tribunal para análise do presente writ, afinal, na própria inicial é indicada como autoridade coatora o magistrado da Primeira Vara Cível/Criminal/VEP da Comarca de Conselheiro Pena. Ademais, na documentação que instrui o habeas corpus não foi juntada qualquer decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, mas sim a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo juiz singular, o que indica que, de fato, a impetração ataca decisão de primeira instância, impedindo que esta Corte se manifeste acerca da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 330.762/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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