JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL DENEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 461.835/GO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.3.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que o recurso cabível contra a parte denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário. 2. Quando houver denegação da ordem mandamental, em tais casos, a interposição de Recurso Especial ao invés do Recurso Ordinário configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 513.840/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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